Um jovem, menor
de 18 anos, ganhou o direito de antecipar sua conclusão do ensino médio, por
meio do sistema de Supletivo, já que foi aprovado no SISU, para o curso de
Tecnologia da Informação, a ser cursado na UFRN.
A mãe do menor
de idade moveu então um Agravo de Instrumento com Suspensividade n°
2013.001433-9, junto ao TJRN, contra o julgamento do Mandado de Segurança nº
0800596-62.2013.8.20.0001, que foi indeferido na primeira instância.
O mandado foi
indeferido e não pôde fazer sua inscrição para prestar exame supletivo de nível
médio, sob o fundamento de ainda não haver atingido a idade mínima de 18 anos,
segundo avaliação do Subcoordenador de Organização e Inspeção Escolar
(Soinspe).
Segundo a
decisão, o pressuposto do perigo da demora se acha presente, pois a matrícula na
instituição de ensino (UFRN) está na iminência de se encerrar, de modo que a não
concessão do provimento de urgência implicará na perda do
direito.
“Com efeito, a
exigência de idade mínima para conclusão do ensino médio deve ser atenuada em
casos como os dos autos, ou seja, quando o impetrante, prestes a atingir a idade
mencionada na Lei de regência, logra êxito em exame vestibular para cursar o
ensino superior”, define o relator do processo no TJRN, desembargador Saraiva
Sobrinho, vice-presidente da Corte Potiguar.